TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO DE LICENÇA DE SELF STORAGE STANDARD
1. Definições e Interpretação “Horário de Acesso” significa o horário que, periodicamente, o Proprietário da Instalação permite ao Arrendatário para
aceder à Unidade, de acordo com os presentes termos e condições. O horário aplicável será o afixado na instalação Flexibox Self Storage em Arrentela,
Portugal, salvo opção por horário alargado.
“ACP” tem o significado que lhe é atribuído no Contrato de Licença de Self Storage Standard.
“Dia Útil” significa qualquer dia (exceto sábado, domingo ou feriado) em que os bancos estejam geralmente abertos ao público em Lisboa.
“Taxa de Devolução de Cheque”, “Taxa de Limpeza” e “Depósito” significam os montantes respetivos indicados no Contrato de Licença de Self
Storage Standard e, quando aplicável, devidos pelo Arrendatário ao Proprietário da Instalação.
“Instalação” significa uma instalação Flexibox Self Storage.
“Proprietário da Instalação” significa Vaxro LDA t/a Flexibox Self Storage, incluindo os seus trabalhadores, agentes, prestadores de serviços e
cessionários.
“Taxa(s)” significa qualquer taxa ou todas as taxas devidas pelo Arrendatário ao Proprietário da Instalação, incluindo o Depósito, Taxa de
Armazenamento e, quando aplicável, Taxas de Reparação, Limpeza, Devolução de Cheque e Pagamento em Atraso.
“Bens” significa todos os bens ou propriedade armazenados pelo Arrendatário na Unidade.
“Taxa de Pagamento em Atraso” significa a taxa prevista no Contrato de Licença e devida nos termos da Cláusula 7.
“Licença” significa a licença concedida ao Arrendatário nos termos da Cláusula 2. “Período da Licença” e “Período de Aviso” têm os significados
atribuídos no Contrato de Licença. “Cadeado” significa o cadeado utilizado para proteger a Unidade.
“Taxas de Reparação” significa todas as despesas de reparação da Unidade ou da Instalação razoavelmente imputáveis ao Arrendatário e/ou aos
seus Agentes. “Valor de Substituição” significa €1.000,00, correspondente ao valor integral de substituição dos Bens.
“Arrendatário”, “Taxa(s) de Armazenamento”, “Contrato de Licença de Self Storage Standard”, “Data de Cessação” e “Unidade” têm os
significados definidos no presente Contrato de Licença.
2. Durante o Período da Licença, enquanto todas as Taxas estiverem integralmente pagas e o Arrendatário não estiver em incumprimento, é-lhe
concedida uma licença para armazenar os Bens exclusivamente na Unidade, ou noutra unidade que lhe seja atribuída pelo Proprietário da Instalação.
3. Sem prejuízo da Cláusula 9 e independentemente da cessação do Contrato, o Arrendatário: (i) é sempre considerado conhecedor dos Bens
existentes na Unidade; e (ii) garante ser proprietário dos Bens e/ou estar legalmente autorizado a dispor deles como agente do respetivo proprietário.
4. Salvo disposição em contrário, o Proprietário da Instalação: (i) não conhece nem se presume conhecer os Bens; (ii) não atua como depositário,
custodiante ou armazenista dos Bens; (iii) não toma posse dos Bens; e (iv) não concede ao Arrendatário qualquer arrendamento ou direito de ocupação da
Unidade.
CUSTOS
5. O Arrendatário pagará o Depósito no momento da assinatura. O Depósito, deduzidos os montantes devidos por Taxas não pagas ou por
incumprimento, será devolvido por cheque ou transferência eletrónica no prazo de 21 (vinte e um) Dias Úteis após a cessação do Contrato.
6. É responsabilidade do Arrendatário assegurar que todos os pagamentos são efetuados diretamente ao Proprietário da Instalação, pontualmente e na
totalidade. Pagamentos por transferência bancária só serão creditados quando devidamente identificados. O Proprietário da Instalação não será responsável por
pagamentos não identificados ou incorretamente identificados. Se o Arrendatário tiver mais de um contrato, todos poderão constituir uma única conta, podendo o
Proprietário da Instalação imputar qualquer pagamento à dívida mais antiga.
7. Em contrapartida da Licença, o Arrendatário pagará: (a) a Taxa de Armazenamento, antecipadamente, no primeiro dia de cada Período da Licença;
(b) a Taxa de Devolução de Cheque quando um pagamento seja recusado; (c) Taxa de Limpeza ou Reparação nos termos da Cláusula 27; (d) Taxa de
Pagamento em Atraso sempre que uma Taxa não seja paga na data de vencimento; (e) custos razoáveis de cobrança e execução, incluindo correio, telefone,
inventário, cobrança de dívida, pessoal e honorários jurídicos/profissionais; e (f) impostos ou encargos públicos aplicáveis, incluindo IVA.
8. Todas as Taxas e encargos são inclusivos de IVA aplicável, salvo indicação em contrário.
DIREITO DE RETENÇÃO E PODER DE VENDA DOS BENS
9. Sem prejuízo de outros direitos ou meios de tutela, o Proprietário da Instalação terá direito de retenção e poder de venda sobre os Bens
relativamente às Taxas e a todos os demais custos e despesas cobrados ao abrigo ou em ligação com este Contrato (a “Dívida”).
10. Se qualquer Taxa não for paga até à data de vencimento, o Arrendatário autoriza irrevogavelmente o Proprietário da Instalação, sem aviso
adicional, a: (a) recusar acesso aos Bens, à Unidade e à Instalação e bloquear adicionalmente a Unidade até pagamento integral; (b) entrar na Unidade para
proteger os Bens e cobrar os custos razoáveis; (c) reter os Bens até pagamento integral; e/ou (d) compensar o Depósito com qualquer Dívida.
11. Se qualquer Dívida permanecer por pagar, ou se os Bens forem considerados abandonados nos termos da Cláusula 15, o Proprietário da Instalação
notificará por escrito o Arrendatário exigindo pagamento imediato ou recolha dos Bens. Se o Arrendatário não cumprir no prazo de 10 (dez) Dias Úteis, o
Proprietário da Instalação poderá, sem novo consentimento ou aviso, vender por leilão público, contrato particular ou outro meio, ou eliminar, todos ou parte dos
Bens, pelo preço e forma que considere adequados.
12. Nada neste Contrato impõe ao Proprietário da Instalação responsabilidade pelos Bens nem obrigação de prestar contas por perdas ou danos
decorrentes do exercício, tentativa de exercício ou não exercício dos seus poderes, na máxima medida permitida por lei.
13. Nenhum comprador ou terceiro será obrigado a averiguar se surgiu o direito do Proprietário da Instalação de exercer o poder de venda, nem a
apreciar a regularidade do respetivo exercício.
14. O Proprietário da Instalação poderá cobrar armazenamento desde a data de vencimento da Dívida até ao pagamento integral. Se uma Taxa não for
paga no vencimento, o valor de descontos e ofertas especiais, incluindo períodos gratuitos, torna-se imediatamente devido.
15. Após o termo ou cessação do Contrato, se o Arrendatário não remover os Bens, ou se estes forem, na opinião do Proprietário da Instalação,
invendáveis, não vendidos ou de valor insuficiente para justificar os custos de venda, poderão ser tratados como abandonados e vendidos ou eliminados nos
termos da Cláusula 11. As Taxas de Armazenamento continuarão devidas até ao pagamento integral da Dívida.
16. O produto da venda será aplicado primeiro aos custos de eliminação e demais custos; depois à Dívida; e finalmente a eventual excedente devido ao
Arrendatário ou a quem a ele tenha direito. Se for insuficiente, o saldo será pago no prazo de 7 dias após exigência escrita. Qualquer excedente retido por conta
do Arrendatário não vencerá juros.
17. Se os Bens forem danificados por incêndio, inundação ou outro evento e, na opinião do Proprietário da Instalação, ficarem gravemente danificados,
sem valor comercial ou perigosos, poderão ser eliminados sem a notificação prevista na Cláusula 11. A eliminação será confirmada por escrito ao Arrendatário
no prazo de 7 dias.
18. Bens deixados sem vigilância em áreas comuns ou fora da Unidade poderão, sem responsabilidade do Proprietário da Instalação e de acordo com
a lei aplicável, ser movidos, vendidos ou eliminados após 30 dias.
ACESSO
19. Durante o Período da Licença, o Arrendatário terá acesso durante o Horário de Acesso afixado na Instalação. Compete-lhe verificar atualizações. O
Proprietário da Instalação procurará avisar previamente alterações, mas poderá alterar temporariamente o horário para períodos razoáveis sem aviso prévio.
20. Apenas o Arrendatário ou pessoas autorizadas por escrito, controladas ou acompanhadas pelo Arrendatário (os “Agentes”) podem aceder à
Unidade. O Arrendatário responde pelos seus atos e pelos dos seus Agentes. O Proprietário da Instalação pode exigir prova de identidade e recusar acesso a
quem não a apresente satisfatoriamente.

21. O Proprietário da Instalação pode recusar acesso quando existam Taxas em dívida ou quando considere que a segurança de qualquer pessoa,
unidade ou bens esteja ameaçada ou em risco.
22. Salvo quanto aos seus Agentes, o Arrendatário não deixará nem fornecerá chave do Cadeado nem permitirá acesso à Unidade a terceiros.
Qualquer acesso concedido em violação desta disposição ocorre por conta e risco do Arrendatário.
23. O Arrendatário autoriza o Proprietário da Instalação, agentes e prestadores a entrar na Unidade e, se razoavelmente necessário, remover e
substituir o Cadeado: (a) mediante aviso escrito mínimo de 7 dias para inspeção, reparações ou alterações; ou (b) sem aviso prévio em emergência, para
reparações urgentes, prevenção de danos, suspeita de Bens ou Usos Proibidos, cumprimento da lei ou de instruções das autoridades policiais portuguesas,
serviços de emergência, Autoridade Tributária e Aduaneira, autoridade competente ou ordem judicial, exercício do direito de retenção ou por razões de
segurança. Sempre que possível, será dado aviso após a entrada.
24. O Arrendatário é exclusivamente responsável por fornecer um cadeado seguro e manter a Unidade devidamente fechada quando não estiver
presente. Não pode aplicar cadeado ao mecanismo de bloqueio do Proprietário da Instalação; qualquer cadeado aí colocado poderá ser removido à custa do
Arrendatário. Quando aplicável, deverá também fechar os portões e/ou portas exteriores.
25. O Arrendatário não armazenará nem permitirá armazenar: (a) alimentos ou perecíveis, salvo se embalados para não atrair pragas; (b) seres vivos;
(c) substâncias combustíveis ou inflamáveis, como gás, tinta, gasolina, óleo, solventes ou gases comprimidos; (d) armas de fogo, explosivos, armas ou
munições; (e) produtos químicos, materiais radioativos, agentes biológicos, resíduos tóxicos, amianto ou substâncias perigosas; (f) artigos que emitam fumos ou
odores; (g) artigos ou substâncias ilegais ou obtidos ilegalmente, incluindo tabaco ou álcool contrafeito/contrabandeado e bens não licenciados ou inseguros; (h)
bens ambientalmente nocivos ou que coloquem em risco bens de terceiros; e (i) bens insubstituíveis, como moeda, joias, peles, escrituras, pinturas,
curiosidades, obras de arte e objetos de valor sentimental (cada um um “Bem Proibido”).
26. A Unidade será usada exclusivamente para armazenamento. É proibido: (a) utilizá-la como escritório, alojamento, residência, negócio ou endereço
postal; (b) causar incómodo, libertar substâncias/odores ou gerar ruído/vibração percetível fora da Unidade; (c) praticar atos que invalidem ou aumentem
prémios de seguros; (d) pintar, alterar ou fixar objetos às superfícies; (e) ligar serviços/utilidades sem autorização; ou (f) causar danos, obstruções ou deixar
objetos/resíduos nas áreas comuns (cada um um “Uso Proibido”).
27. O Arrendatário manterá a Unidade limpa e em bom estado. Em caso de sujidade ou danos, o Proprietário da Instalação poderá reter total ou
parcialmente o Depósito, cobrar Taxa de Limpeza e/ou exigir reembolso integral dos custos razoáveis de reparação, substituição, restauro ou eliminação de
resíduos.
28. O Arrendatário e os seus Agentes usarão cuidado razoável, respeitarão a Instalação e os demais utilizadores, comunicarão imediatamente danos
ou defeitos e cumprirão instruções dos trabalhadores, agentes e prestadores do Proprietário da Instalação e demais regras de utilização, segurança e proteção.
29. A dimensão da Unidade é aproximada e pode variar. Compete ao Arrendatário verificar a dimensão antes de assinar. Ao assinar, aceita a dimensão
descrita.
30. Este Contrato não confere direito de posse exclusiva. O Proprietário da Instalação pode transferir o Arrendatário para outra unidade não inferior: (a)
mediante aviso escrito de 14 dias, período em que o Arrendatário pode cessar o Contrato nos termos da Cláusula 44; ou (b) com menor antecedência quando
um incidente obrigue ao encerramento da Unidade ou zona. Em caso de transferência, serão suportados custos razoáveis previamente aprovados por escrito.
Se o Arrendatário não efetuar a mudança, autoriza a entrada e remoção dos Bens, agindo o Proprietário da Instalação como seu agente e por sua conta e risco,
sem prejuízo de danos causados dolosa ou negligentemente e das limitações da Cláusula 34. O Contrato continuará em vigor com o novo número de unidade e
a taxa aplicável à unidade original.
31. O Arrendatário deve assegurar que a Unidade é adequada aos Bens e é aconselhado a inspecioná-la antes da Data de Início e periodicamente. O
Proprietário da Instalação não garante adequação a bens específicos e não aceita responsabilidade decorrente da falta de inspeção.
32. O Proprietário da Instalação pode recusar o armazenamento ou exigir a remoção de Bens cuja armazenagem, na sua opinião, crie risco para a
saúde ou segurança de pessoas ou bens.
33. O Arrendatário comunicará por escrito qualquer alteração de morada, telefone ou e-mail, seu ou do ACP, no prazo de 48 horas. O Proprietário da
Instalação pode contactar o ACP sobre incumprimentos de pagamento e outros assuntos relativos à Unidade quando o Arrendatário não esteja contactável,
incluindo para obter acesso à Unidade.
RISCO E RESPONSABILIDADE
34. Na máxima medida permitida por lei, o Proprietário da Instalação não será responsável por perdas ou danos resultantes da impossibilidade de
acesso do Arrendatário ou dos seus Agentes à Instalação ou à Unidade, independentemente da causa.
35. Os Bens são armazenados por conta e risco do Arrendatário, que assume o risco de furto, dano e deterioração, salvo quando causados por
negligência ou incumprimento do Proprietário da Instalação. Na máxima medida permitida por lei, exclui-se responsabilidade por perdas comerciais, lucros
cessantes ou interrupção de negócio e por danos nos Bens acima de €100, considerado o excesso normal de uma apólice doméstica. Nada exclui
responsabilidade que não possa ser legalmente excluída, incluindo morte ou lesão física diretamente resultante de negligência ou dolo do Proprietário da
Instalação.
36. Salvo disposição em contrário, o Proprietário da Instalação não segura nem é responsável por segurar os Bens. É condição do Contrato que estes
permaneçam segurados pelo Arrendatário contra riscos normais por valor não inferior ao Valor de Substituição. O Arrendatário garante cobertura adequada
desde a Data de Início, sem interrupções, e que o valor agregado dos Bens não excede o Valor de Substituição. O Proprietário da Instalação não presta
aconselhamento sobre seguros e a análise de documentos de seguro não constitui aprovação da cobertura.
37. O Arrendatário indemnizará integralmente o Proprietário da Instalação por reclamações, responsabilidades, danos, custos e despesas razoáveis,
incluindo honorários jurídicos e profissionais, decorrentes do uso da Unidade, dos Bens, do acesso à Instalação, de incumprimento pelo Arrendatário ou seus
Agentes, ou da execução deste Contrato, na medida permitida pela lei aplicável.
38. O Arrendatário cumprirá este Contrato e todas as leis e regulamentos aplicáveis ao uso da Unidade, aos Bens armazenados e à forma de
armazenamento. A responsabilidade por infrações imputáveis ao Arrendatário cabe-lhe exclusivamente.
39. Se o Proprietário da Instalação tiver razões para crer que o Arrendatário não cumpre a lei, poderá tomar as medidas que considere necessárias,
incluindo as previstas neste Contrato e/ou contactar e cooperar com as autoridades competentes.
40. O Proprietário da Instalação não será responsável por atrasos, incumprimentos ou perdas decorrentes de circunstâncias fora do seu controlo
razoável, incluindo caso fortuito ou força maior, motim, greve, conflito laboral, acidente, avaria, incêndio, inundação, falta de mão de obra, materiais ou
transporte, falha elétrica, ameaça ou ato de terrorismo, emergência ambiental ou de saúde, ou entrada, detenção, apreensão ou confisco dos Bens por
autoridade competente (“Força Maior”). Durante a Força Maior poderá ser impedido o acesso aos Bens, à Unidade e/ou à Instalação.
INFORMAÇÃO PESSOAL
41. O Proprietário da Instalação recolhe e trata dados pessoais do Arrendatário e dos seus clientes para registo, pagamentos, comunicações e gestão
da conta, em conformidade com a legislação de proteção de dados aplicável em Portugal, incluindo o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e
a Lei n.o 58/2019. Os dados podem, quando legalmente permitido, ser partilhados com entidades de referência de crédito, prevenção de fraude, associações
profissionais, seguradoras ou mediadores. Poderão também ser divulgados quando necessário para cumprir a lei, executar o Contrato, prevenir fraude/crime,
proteger pessoas ou a segurança da Instalação, ou no contexto de venda/aquisição de negócio ou ativos. O titular pode exercer os seus direitos através dos
contactos indicados neste Contrato.
42. Com o consentimento do Arrendatário, os Dados poderão ser utilizados para marketing e fins semelhantes, incluindo informação sobre produtos ou
serviços do Proprietário da Instalação. A opção do Arrendatário é indicada na primeira página do Contrato.
AVISO
43. Salvo opção por e-mail ou SMS, os avisos serão escritos e entregues em mão ou enviados por correio pré-pago. Se houver consentimento para

e-mail ou SMS, consideram-se recebidos: (a) no momento da entrega em mão; (b) 48 horas após envio por correio normal; ou (c) uma hora após envio por
e-mail ou SMS. Os avisos ao Arrendatário serão enviados para os contactos da primeira página ou os mais recentemente comunicados. Se não for possível
contactá-lo, poderão ser enviados ao ACP. Avisos do Arrendatário ao Proprietário da Instalação devem ser enviados para: R. Joaquim de Carvalho 3 Lote 51,
2840-166 Arrentela, Portugal.
CESSAÇÃO
44. Qualquer parte pode cessar este Contrato mediante aviso escrito prévio correspondente ao Período de Aviso. Em caso de atividade ilegal ou
ambientalmente nociva, ou de incumprimento suscetível de correção que não seja sanado no prazo de 14 dias após notificação, o Proprietário da Instalação
poderá cessar o Contrato com efeito imediato, sem prejuízo dos demais direitos. Se o Arrendatário não respeitar o Período de Aviso, o Proprietário da Instalação
poderá reter o Depósito e/ou cobrar a Taxa de Armazenamento correspondente. Os Bens devem ser removidos até ao fecho do dia da Data de Cessação e a
Unidade deixada limpa e em bom estado. Bens ou resíduos deixados após essa data poderão ser eliminados nos termos permitidos por lei. Todas as Taxas e
despesas devidas até à Data de Cessação deverão ser pagas. Se a Unidade estiver vazia, o Proprietário da Instalação poderá cessar o Contrato e informar o
Arrendatário no prazo de 7 dias.
45. Após a Data de Cessação, o Proprietário da Instalação examinará a Unidade e notificará perdas ou danos logo que possível e, no máximo, no prazo
de 20 dias. Poderá deduzir do Depósito os custos correspondentes ou exigir ao Arrendatário o montante adicional se o Depósito for insuficiente.
46. A responsabilidade do Arrendatário por montantes em dívida, danos materiais, danos pessoais, danos ambientais e obrigações legais subsistirá
após a cessação do Contrato.
GERAL
47. O Proprietário da Instalação poderá, mediante aviso escrito, alterar a Taxa de Armazenamento e/ou os termos e condições (“Aviso de Alteração”).
Salvo indicação em contrário, as alterações produzirão efeitos na data indicada no aviso. Se o Arrendatário não concordar, poderá cessar o Contrato, sem
encargo adicional por essa razão, no prazo de 10 dias e nos termos da Cláusula 44. A continuação da utilização da Unidade após esse período será considerada
aceitação das alterações, na medida permitida por lei.
48. Este Contrato constitui o acordo integral entre as partes sobre o seu objeto e substitui representações, comunicações, negociações e
entendimentos anteriores. Qualquer renúncia a direitos deve ser escrita e não implica renúncia futura. Nenhuma disposição cria sociedade, joint venture ou
relação de agência entre as partes. Se uma disposição for inválida ou inexequível, será separada na medida necessária, mantendo-se as restantes. O
Arrendatário não poderá ceder, subcontratar ou transferir os seus direitos ou obrigações sem autorização. Se houver dois ou mais Arrendatários, cada um
assume as obrigações e responde separadamente perante o Proprietário da Instalação.
49. Este Contrato de Licença rege-se pela lei portuguesa e qualquer litígio ou reclamação será decidido pelos tribunais portugueses competentes.
CONTRATO DE SEGURO – se tiver sido acordado
50. Se o Arrendatário solicitar que o Proprietário da Instalação facilite seguro para os Bens, este manterá a cobertura durante o Período da Licença de
acordo com o resumo de seguro fornecido. A cobertura corresponderá ao Valor de Substituição declarado. O Proprietário da Instalação não avalia os Bens; cabe
ao Arrendatário assegurar que a cobertura é adequada. Em caso de sinistro potencial, após instrução escrita e informação completa do Arrendatário, o
Proprietário da Instalação notificará a seguradora logo que razoavelmente possível. O Arrendatário fornecerá toda a informação e prova solicitada. Qualquer
montante recebido da seguradora relativo aos Bens será pago ao Arrendatário, deduzidas Taxas em dívida. A responsabilidade do Proprietário da Instalação fica
limitada aos montantes efetivamente recuperados da seguradora, na medida permitida por lei. Se os encargos de seguro não forem pagos, a cobertura facilitada
cessará imediatamente na data de vencimento.